A partir de 7 de março até 5 de abril de 2024, vereadores têm a oportunidade de trocar de partido sem perder o mandato, devido à janela partidária. Este período permite a migração partidária para aqueles que desejam concorrer nas Eleições Municipais de 2024, conforme estipulado pela Lei dos Partidos Políticos e confirmado pelo TSE. Esta regra aplica-se exclusivamente a eleitos por voto proporcional em fim de mandato. A legislação eleitoral também define condições para a filiação e desfiliação partidária, com impactos diretos na elegibilidade para futuras eleições.

Fonte: TSE

Vereadores interessados em mudar de partido político terão sua oportunidade a partir da próxima quinta-feira, 7 de março, até o dia 5 de abril. Este intervalo permite a troca de legenda sem o risco de perder o mandato, uma vantagem crucial para aqueles que planejam concorrer nas Eleições Municipais de 2024. Este período é conhecido como “janela partidária”, estabelecido pela Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95), destinado especificamente a eleitos por voto proporcional, como vereadores e deputados, em final de mandato.

Inserida na legislação pela reforma eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165/2015), a janela partidária é definida como justa causa para desfiliação partidária, desde que ocorra dentro dos 30 dias estipulados antes do prazo de filiação exigido para as eleições. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) esclareceu em 2018 que somente aqueles em fim de mandato podem se beneficiar dessa regra, aplicando-a aos vereadores eleitos em 2020 e aos deputados de 2022 que só poderão utilizar a janela em 2026.

Além da janela partidária, a Lei dos Partidos Políticos reconhece outras circunstâncias válidas para a mudança de partido, como discriminação política grave ou desvios significativos do programa partidário. A desfiliação sem justa causa resulta na perda do mandato para cargos proporcionais, refletindo a norma de que o mandato pertence ao partido, não ao indivíduo eleito.

Os eleitos por voto majoritário, incluindo prefeitos e governadores, têm a liberdade de mudar de partido sem afetar seu mandato, uma distinção que sublinha a diferença na relação entre candidato e partido nos sistemas proporcional e majoritário.

Processo de Filiação e Desfiliação

A Constituição exige um período mínimo de seis meses de filiação partidária como condição para elegibilidade, proibindo candidaturas independentes. A filiação deve ser oficializada junto à Justiça Eleitoral pelo partido, enquanto a desfiliação requer comunicação escrita à legenda e ao juiz eleitoral local. O vínculo partidário é considerado encerrado dois dias após essa notificação.

A legislação prevê o cancelamento da filiação em casos de morte, perda dos direitos políticos, expulsão, ou filiação a outra agremiação, desde que haja comunicação ao juiz eleitoral. Em situações de múltiplas filiações, a mais recente prevalece, cabendo à Justiça Eleitoral o cancelamento das anteriores. Este processo assegura a integridade e a transparência das afiliações partidárias, fundamentais para o sistema eleitoral brasileiro.

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